Catolé do Rocha - Paraíba

quarta-feira, 2 de março de 2011

DESTAQUE: Artigo 32 da Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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