Catolé do Rocha - Paraíba

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Membros atuais da APAC - Da Fundação


Francisco Alves de Melo Filho
Luzia Torres Brasil Silva
Erinalda Diniz

Francisco  de Assis Trajano Santiago
Nai Jasub Fernambarre
Francisco Doriedson daSilva
Rita Célia de Araújo
Lenival Nunes de Andrade
Francisco Feitosa da Rocha
Francisco Vieira Filho (Caboquinho)
Roselita Pereira dos Santos Silva
Maria José de Andrade
Roniele Vale Lacerda
Fernando Medeiros de Melo
José Clementino Neto
Raimunda do Socorro da Silva
Edileuza Dantas da Silva

Paula Perazzo de Souza Barbosa

 

Conselho Fiscal da APAC

Conselheiros:
José Clementino Neto
Raimunda do Socorro da Silva
Edileuza Dantas da Silva

Suplentes:
Francisco Vieira Filho (Caboquinho)
Roselita Pereira dos Santos Silva
Maria José de Andrade

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Fundação - Diretoria da APAC

PRESIDENTE: Francisco Alves de Melo Filho
VICE - PRESIDENTE: Luzia Torres Brasil Silva
SECRETÁRIA GERAL: Erinalda
DIRETOR SOCIAL: Francisco  de Assis Trajano Santiago
DIRETOR DE CLÍNICA: Nai Jasub Fernambarre
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO: Francisco Doriedson daSilva
DIRETOR JURÍDICO: Rita Célia de Araújo
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO: Lenival Nunes de Andrade
TESOUREIRO: Francisco Feitosa da Rocha

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.

6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são consideradas crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.


Preâmbulo:

  • Considerando que todo o animal possui direitos;
  • Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
  • Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
  • Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
  • Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
  • Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se o seguinte

Art.1o - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art.2o - Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração e à proteção do homem.
Art.3o - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art.4o - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver em seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art.5o - Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Art.6o - Cada animal que o homem escolher para companheiro, tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art.7o - Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art.8o - A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.9o - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor.
Art.10o - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11o - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art.12o - Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.
Art.13o - O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Art.14o - As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter uma representação junto ao governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos humanos.



A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela
UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro
de 1978

              

Nosso Estatuto

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

ARTIGO 1º - A Organização Não Governamental APAC (Associação de Proteção dos animais de Catolé) fundada em 12 de janeiro de 2011, com sede provisória no Centro de Cultura Geraldo Vandré, na Rua Fundador Rocha, s/n, Centro no Município de Catolé do Rocha, CEP: 58884-000, Estado da Paraíba é uma entidade de natureza privada, sem fins lucrativos, ou político partidário, com objetivo de atender a todos que a ela se associem independente da classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, com prazo de atuação ilimitado e será regida pelas normas transcritas no presente Estatuto.

ARTIGO 2º - O fórum eleito para dirimir dúvidas será o da cidade de Catolé do Rocha, Estado da Paraíba.

ARTIGO 3º - A entidade possui as seguintes finalidades:
       I.            Fiscalizar o cumprimento dos dispositivos do Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1.934, do artigo 64 do Decreto Lei 3.668 de 03 de outubro de l.941 (Lei das Contravenções Penais) e do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de l.998 e demais leis, decretos, portarias e regulamentos federais, estaduais e municipais sobre proteção de animais e meio ambiente;
    II.            Dar assistência veterinária a animais de pessoas carentes, abandonados, doentes, feridos ou vítimas de crueldade, abuso ou maus tratos, em suas instalações clínicas, e ou na falta destas, em clínicas veterinárias conveniadas, obedecidas às prescrições deste Estatuto;
 III.            Recolher, sempre que possível e de acordo com sua capacidade, animais abandonados ou extraviados, encaminhando-os, depois de tratados, para adoção, independentemente de ressarcimento financeiro, a pessoas de idoneidade comprovada que se comprometam a dar-lhes tratamento adequado e digno, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade e sujeito à fiscalização por parte desta Entidade;
 IV.            Promover campanhas de educação e conscientização, propagando filosofia de amor e respeito aos animais;
    V.            Atuar junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento e cumprimento efetivo da legislação e demais instrumentos de defesa do ambiente e de proteção aos animais;
 VI.            Promover ações judiciais, inclusive, ação civil pública, na defesa dos animais e do meio ambiente.

ARTIGO 4º - A Entidade organizará e manterá, sempre que possível, os serviços necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único: A Entidade, para cumprir suas finalidades, pode celebrar convênios e prestar assessorias e consultorias a instituições privadas e públicas, pessoas físicas e jurídicas.



CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO E FUNDOS SOCIAIS

DO PATRIMÔNIO:

ARTIGO 5º - O patrimônio social é constituído de bens imóveis, móveis, semoventes, títulos e dinheiro.

ARTIGO 6º - Os bens patrimoniais, excluídos os móveis e semoventes, somente poderão ser alienados ou onerados por deliberação da Assembléia Geral.


DOS FUNDOS SOCIAIS:

ARTIGO 7º - As rendas da Entidade são constituídas de:
       I.            Contribuições periódicas obrigatórias dos sócios, aprovadas em Assembléia Geral;
    II.            Juros e correção monetária de aplicações financeiras;
 III.            Donativos, legados, subvenções e arrecadações realizadas em eventos;
 IV.            Proventos oriundos de consultas, curativos, hospitalizações, intervenções cirúrgicas, etc., realizadas em animais cujos proprietários ou responsáveis possam efetuar o pagamento dessas despesas;
    V.            Comercialização da logomarca em camisetas, adesivos e demais materiais;
 VI.            Ministérios de cursos, convênios e parcerias;
VII.            Receita da edição e venda de publicações e/ou material audiovisual, produzidos ou não pela entidade.
Parágrafo primeiro - A cobrança de que trata a alínea “IV”, ficará subordinada a uma tabela de preços e emolumento, atualizada a cada 6 (seis) meses e aprovada pela Diretoria da Entidade.
Parágrafo segundo – A entidade não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA APAC

DOS SÓCIOS:

ARTIGO 8º - A Entidade é constituída por número ilimitado de sócios e são divididos em cinco categorias:
       I.            Fundadores: os que participam da Assembléia Geral de Fundação da Entidade;
    II.            Efetivos: os admitidos depois da aprovação do Estatuto;
 III.            Honorários: os propostos pela Diretoria, por terem prestado serviços relevantes à Entidade;
 IV.            Beneméritos: os sócios de qualquer categoria que haja concorrido de maneira notável para o desenvolvimento da Entidade, com prestação de serviços notórios, a juízo da Diretoria, com a aprovação da Assembléia Geral;
    V.            Sócio Voluntário: pessoas que esporadicamente queiram contribuir financeiramente com a Entidade, porém, sem o compromisso do pagamento da mensalidade. Esse tipo de sócio poderá participar das Assembléias, mas, sem direito a votar.
Parágrafo único: Os sócios não serão reembolsados das contribuições que realizarem em favor da Entidade.

ARTIGO 9º - A admissão dos sócios, além do previsto no artigo anterior, será realizada com o preenchimento de uma proposta que depois de assinada ou a rogo (se analfabeto) será encaminhada à Diretoria, tornando-se efetiva a partir de sua aprovação pelo voto da maioria dos seus membros, e após o pagamento da contribuição periódica estipulada pela Assembléia Geral.

ARTIGO 10º - São direitos dos sócios, desde que quites com suas contribuições sociais:
       I.            Votar e ser votado para quaisquer cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos Suplentes;
    II.            Participar das Assembléias Gerais com direito a voz e voto;
 III.            Receber eventuais publicações da Entidade;
 IV.            Ser beneficiado pelos convênios eventualmente celebrados pela Entidade;
    V.            Freqüentar a sede e demais dependências e participar das atividades e dos trabalhos desenvolvidos pela Entidade;
 VI.            Receber uma credencial de sócio.


ARTIGO 11º - São deveres dos sócios:
       I.            Cooperar para a expansão e o incremento das atividades da Entidade;
    II.            Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da Entidade;
 III.            Pagar a contribuição associativa, nos prazos e na forma deste Estatuto e da proposta de sócio;
 IV.            Observar e respeitar todos os dispositivos deste Estatuto, regulamento interno, portarias e normas de conduta, bem como acatar as deliberações da Diretoria, Assembléia Geral ou de qualquer outro órgão administrativo desta Entidade.

ARTIGO 12º - Será excluído do quadro social, por deliberação da Diretoria, de cujo ato caberá recurso por escrito fundamentado e de forma regular à Assembléia Geral, o sócio que:
       I.            Incorrer em infração ao disposto na alínea “IV” do artigo anterior;
    II.            Deixar de pagar as contribuições periódicas;
 III.            Difamar a Entidade, seus dirigentes, sócios, empregados ou auxiliares, de modo evidente a procurar causar incidente maculando a imagem da Entidade;
 IV.            Usar em benefício próprio o nome da Entidade, de seus diretores, associados, funcionários e colaboradores.

ARTIGO 13º - Os sócios não respondem, solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais nem pelos atos dos dirigentes ou dos organismos que integram a estrutura da Entidade.

DAS CONTRIBUIÇÕES

ARTIGO 14º - Os sócios pagarão contribuições aprovadas em Assembléia Geral e constante das propostas de sócio.

DA CONSTITUIÇÃO ORGÂNICA:

ARTIGO 15º - A Entidade é composta pelos seguintes órgãos:
       I.            Assembléia Geral.
    II.            Diretoria.
 III.            Conselho Fiscal

DA ASSEMBLÉIA GERAL:

ARTIGO 16º - A Assembléia é o órgão máximo da Entidade, sendo constituída pela totalidade dos sócios e se reunirá:

I - ORDINARIAMENTE:
       I.            Uma vez a cada ano, para discutir e aprovar o relatório da Diretoria que conterá a descrição dos principais acontecimentos da gestão administrativa anual, prestação de contas e demais assuntos relevantes da Entidade.
    II.            Eleger a cada dois anos os membros da Diretoria e Conselho Fiscal.

II – EXTRAORDINARIAMENTE:
A qualquer momento desde que haja assuntos relevantes a serem tratados.


ARTIGO 17º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada:
       I.            Pela Diretoria;
    II.            O requerimento dirigido ao presidente da Diretoria de no mínimo 10% dos sócios, quites com suas contribuições associativas, justificando os motivos e as razões da solicitação.
Parágrafo único: Nas hipóteses acima, limita-se, os detalhes e deliberações à ordem do dia, objeto da convocação ou requerimento.

ARTIGO 18º - A convocação da Assembléia Geral será efetuada pelo Presidente da Diretoria, com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas horas), mediante edital encaminhado a cada um dos sócios, por e-mail, carta ou fixado na sede social, devendo constar os seguintes itens:
       I.            Ordem do dia.
    II.            Local, dia e hora da realização da assembléia.
 III.            Referência a primeira e demais convocações estatutárias.

ARTIGO 19º - A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente e extraordinariamente, em primeira convocação desde que se registre a presença de no mínimo a maioria absoluta dos sócios quites com suas contribuições e com direito a voto e em segunda convocação, que ocorrerá trinta minutos após a hora marcada para a primeira, com qualquer número de sócios quites com suas contribuições e com direito a voto.
Parágrafo primeiro – As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria simples.
Parágrafo segundo - Poderão participar dos trabalhos da Assembléia Geral os sócios quites com suas contribuições sociais, qualidade que será comprovada mediante a exibição do comprovante de pagamento de sua contribuição no ato da assinatura na lista de presença.

ARTIGO 20º - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por aclamação.

ARTIGO 21º - Dos trabalhos da Assembléia Geral lavrar-se-á a respectiva ata, no livro próprio.

DIRETORIA

ARTIGO 22º - A Diretoria que é o órgão administrativo e executivo da Entidade compõe-se dos seguintes membros:
a)      Presidente
b)      Vice-Presidente
c)      Secretário Geral
d)     Tesoureiro
e)      Diretor Social
f)       Diretor de Clínica
g)      Diretor de Fiscalização
h)      Diretor Jurídico
i)        Diretor de Comunicação

Parágrafo primeiro - A representação perante os órgãos financeiros e bancários será exercida pelo Presidente e pelo Tesoureiro, sempre em conjunto, fazendo uso da denominação da Entidade em documento de responsabilidade ficando, porém, proibido seu emprego em documento alheio aos projetos da Entidade, principalmente à concessão de avais, financeiras, títulos de favor, etc.
Parágrafo segundo - O mandato da Diretoria é de dois anos, sendo permitida uma reeleição sucessiva.

ARTIGO 23º - A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, devidamente convocada para esta finalidade, por escrutínio secreto.
Parágrafo primeiro – A(s) chapa(s) contendo os nomes dos candidatos a Diretoria e Conselho Fiscal será protocolada na sede da Entidade com antecedência mínima de 72 horas da Assembléia Geral, que elegerá os órgãos diretivos.
Parágrafo segundo – No caso de vacância do cargo de qualquer membro da Diretoria o mesmo será preenchido em definitivo por indicação da maioria dos Diretores da Entidade e no Conselho Fiscal, o mesmo será preenchido em definitivo pelo respectivo suplente.

ARTIGO 24º - O voto será apurado por dois escrutinadores designados, previamente, pelo Presidente da Mesa.


ARTIGO 25º - Compete a Diretoria em conjunto:
a)      Aprovar convênios de cooperação científica, técnica ou financeira.
b)      Criar grupos de trabalhos, referenciar seus membros e fixar, quando for o caso, a remuneração dos mesmos.
c)      Referenciar a aceitação de contribuições e doações.
d)     Apresentar à Assembléia Geral dos sócios, anualmente o relatório das atividades da Entidade e a prestação de contas.
e)      Deliberar sobre a filiação da Entidade a instituições ou organizações congêneres, nacionais ou internacionais.
f)       Organizar e supervisionar todas as atividades da Entidade.
g)      Elaborar anualmente, o plano de atividades da Entidade.
h)      Promover a cooperação internacional e institucional.
i)        Autorizar a admissão e a demissão de funcionários com vínculo empregatício, bem como a contratação de assessores e/ou consultores autônomos, fixando-lhes os respectivos salários ou remunerações.
j)        Ser a instância de recursos em caso de impasse em qualquer atividade.
k)      Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, sempre que necessário, extraordinariamente, cuja convocação deverá ser feita pela Secretaria, por ordem do Presidente, ou da maioria de seus membros.

ARTIGO 26º - Compete ao Presidente:
a)      Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
b)      Representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, com a faculdade de constituir procuradores.
c)      Convocar e instalar as reuniões da Assembléia Geral.
d)     Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, em cujas decisões terá o benefício do voto de qualidade, no caso de empate.
e)      Firmar convênios de cooperação técnica, científica e financeira aprovados pela Diretoria.
f)       Aceitar contribuições destinadas à Entidade, “ad referendum” da Diretoria.
g)      Coordenar e orientar todas as atividades da Entidade.
h)      Determinar a elaboração do Regimento Interno e demais regulamentos dos órgãos administrativos da Entidade.
i)        Elaborar, com o Tesoureiro, o orçamento financeiro da Entidade e sua aplicação.
j)        Firmar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento, referentes às despesas normais.
k)      Firmar, com o Tesoureiro, o balanço anual a ser apresentado na Assembléia Geral Ordinária.
l)        Firmar, juntamente com os demais membros da Diretoria, o relatório anual que será apresentado na Assembléia Geral Ordinária.
m)    Elaborar, com os demais diretores, o relatório anual da Entidade, cujas peças deverão ser antes de apresentadas à Assembléia Geral, apreciadas pelo Conselho Fiscal.
n)      Contratar, ouvindo a Diretoria, empregados, fixando-lhes o respectivo salário, dentro das bases legais vigentes na região, suspendendo-os ou dispensando-os quando necessário.

ARTIGO 27º - Compete ao Vice-Presidente:
a)      Substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências.

ARTIGO 28º - Compete ao Secretário Geral:
a)      Administrar o funcionamento da Entidade.
b)      Administrar os encargos de Secretaria, especialmente os que dizem respeito a correspondências, atas e relatórios.
c)      Contratar serviços e administrar pessoal.
d)     Administrar os contratos de prestação de serviços da Entidade.
e)      Formalizar contratos e outras atividades administrativas.
f)       Zelar pelo patrimônio da Entidade.

ARTIGO 29º - Compete ao Tesoureiro:
a)      Emitir faturas, realizar despesas, controlar custos, organizar documentação.
b)      Realizar compras.
c)      Programar e administrar o fluxo de caixa e a disponibilidade de recursos financeiros.
d)     Contabilizar as receitas e despesas organizando a documentação pertinente.
e)      Arrecadar e controlar as contribuições dos associados e outros.
f)       Programar e administrar os rendimentos financeiros dos saldos disponíveis.
g)      Elaborar programa financeiro da Entidade.

ARTIGO 30º - Compete ao Diretor Social:
a)      Promover a divulgação e o debate das atividades da Entidade entre os sócios.
b)      Criar planos de propaganda e de divulgação das atividades da Entidade e as necessárias à execução dos projetos elaborados pelas demais diretorias.
c)      Promover eventos com a finalidade de arrecadação de recursos financeiros para a Entidade.

ARTIGO 31º - Compete ao Diretor de Clínica:
a)      Coordenar orientar e fiscalizar, o trabalho a que se refere à parte clínica.
Parágrafo único: O cargo de Diretor Clínico será obrigatoriamente exercido por um (a) médico (a) veterinário (a).

Artigo 32° - Compete ao Diretor de Fiscalização:
a)      Compor, organizar e orientar grupos de trabalho para a elaboração e execução da fiscalização e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos com vistas ao cumprimento dos seus objetivos.

Artigo 33° - Compete ao Diretor Jurídico:
a)      Coordenar, orientar e fiscalizar o trabalho a que se refere a parte jurídica.
Parágrafo único: o cargo de Diretor Jurídico será obrigatoriamente exercido por um (a) advogado (a).

ARTIGO 34º - Importará em renúncia do cargo o não comparecimento de qualquer membro da Diretoria e Conselho Fiscal, às reuniões mensais ordinárias, sem motivo justo, por 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, durante o mandato.

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 35º - O Conselho Fiscal constitui órgão autônomo, independente e permanente para fiscalização e compõe-se de três conselheiros efetivos e três suplentes.

ARTIGO 36º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal reunir-se-ão:
1) ORDINARIAMENTE:
b)      No prazo de 08 (oito) dias, depois de eleitos, para escolha de seu Presidente e Secretário.
c)      Anualmente, para estudar e dar parecer sobre o balanço e relatório anual do Conselho Diretor.

2) EXTRAORDINARIAMENTE:
a)      Por convocação do Presidente da Entidade.
b)      Por deliberação do Presidente do próprio Conselho Fiscal, ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único: As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, deverão realizar-se sempre com a presença do número total de seus componentes efetivos.

ARTIGO 37º - São atribuições do Conselho Fiscal:
a)      Examinar as denúncias e os documentos que ensejaram a convocação do Conselho Fiscal.
b)      Realizar todas e quaisquer medidas que supram as necessidades de averiguação para apurar com precisão os fatos.
c)      Emitir parecer conclusivo.
d)     Requerer, por escrito e justificando o seu pedido, ao Presidente da Entidade a convocação da Assembléia Geral Extraordinária para leitura do parecer e encaminhamento da denúncia para que sejam determinadas as medidas judiciais e/ou administrativas cabíveis.
e)      Examinar o livro caixa e documentos da Tesouraria, bem como os respectivos balancetes e as contas fiscais, lavrando o competente parecer que acompanhará o relatório da Diretoria.
f)       Opinar sobre assuntos referentes a finanças da Entidade, dar parecer e inquirir, por escrito, quanto aos assuntos que sejam submetidos ao seu julgamento.
g)      Propor a Diretoria à medida que reputar de interesse financeiro ou econômico para o desenvolvimento da Entidade.

DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

ARTIGO 38º - Os membros da Diretoria, não poderão acumular cargos ou funções dentro da Entidade.
Parágrafo único - Essa regra não se aplica por motivo de força maior.

ARTIGO 39º - A Entidade será extinta quando se tornar impossível à continuação de suas atividades, conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único – Em caso de dissolução social da Entidade, os bens remanescentes deverão ser destinados a Entidades congêneres, dotadas de personalidade jurídica, sede e atividades no Brasil.

ARTIGO 40º - Este Estatuto poderá ser modificado, no todo ou em parte, por proposta da Diretoria e submetida à apreciação da Assembléia Geral para a sua aprovação.

ARTIGO 41º - Os cargos de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão exercidos sem direito a remuneração.

ARTIGO 42º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal em sua primeira investidura são eleitos pelos participantes da Assembléia Geral de fundação da Entidade em que se aprova o presente Estatuto, por aclamação.

ARTIGO 43º - O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Entidade, de conformidade com as disposições legais.

ARTIGO 44º - Este Estatuto será registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Catolé do Rocha, Estado da Paraíba, devendo todas as reformas posteriores, serem comunicadas, por escrito ao aludido Cartório, para a competente averbação, sob pena de ineficácia.



Catolé do Rocha 12 de Janeiro de 2011

Francisco Alves de Melo Filho
Presidente